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Código de Minas
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CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Da Pesquisa Mineral CAPÍTULO III – Da Lavra CAPÍTULO IV – Das Servidões CAPÍTULO V – Das Sanções e das Nulidades CAPÍTULO VI – Da Garimpagem, Faiscação e Cata CAPÍTULO VII – Da Emprêsa de Mineração (Suprimido pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996) CAPÍTULO VII – Das disposições Finais (Renumerado do Capítulo VIII para Capítulo VII, com nova redação pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996) CAPÍTULO VIII – Das disposições finais (Renumerado para Capítulo VII pela Lei nº 9.314, de 1996) LIVRO D – "Registro das Emprêsas de Mineração", para transcrição dos respectivos títulos de autorização para funcionar.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao Decreto-lei número 1.985 (Código de Minas), de 29 de janeiro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966 e
considerando que o artigo 161 da Constituição de 24 de janeiro de 1967 extinguiu o direito de preferência do proprietário do solo, na explotação dos respectivos recursos minerais;
considerando que a extinção dêsse direito de preferência causa profundas alterações no atual Código de Minas;
considerando, de outro lado, que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de Minas, foram colhidos ensinamentos que impende aproveitar;
considerando que a política de estímulos ao aproveitamento intensivo e extensivo dos recursos minerais do País há de se materializar por via de medidas e instrumentos hábeis;
considerando que, na colimação dêsses objetivos, é oportuno adaptar o direito de mineração à conjuntura;
considerando, mais, quanto consta da Exposição de Motivos nº 6-67-GB, de 20 de fevereiro de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica,
DECRETA:
O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966 e (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Considerando, que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de Minas foram colhidos ensinamentos que impende aproveitar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Considerando que a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2ª Guerra Mundial, introduziram alterações profundas na utilização das substâncias minerais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Considerando que cumpre atualizar as disposições legais de salvaguarda dos superiores interêsses nacionais, que evoluem com o tempo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Considerando que ao Estado incumbe adaptar as normas que regulam atividades especializadas à evolução da técnica, a fim de proteger a capacidade competitiva do País nos mercados internacionais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Considerando que, na colimação dêsses objetivos, é oportuno adaptar o direito de mineração à conjuntura; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Considerando, mais, quanto consta da Exposição de Motivos número 6-67-GB, de 20 de fevereiro de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Planejamento e Coordenação Econômica, (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
DECRETA:
CÓDIGO DE MINERAÇÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Classe I - jazidas de substâncias minerais metalíferas; (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Classe II - jazidas de substâncias minerais de emprêgo imediato na construção civil; (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Classe III - jazidas de fertilizantes; (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Classe IV - jazidas de combustíveis fósseis sólidos; (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Classe V - jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas; (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Classe VI - jazidas de gemas e pedras ornamentais; (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Classe VII - jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes; (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Classe VIII - jazidas de águas minerais; (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Classe IX - jazidas de águas subterrâneas. (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
CAPÍTULO II
Da Pesquisa Mineral
Il - Designação das substâncias a pesquisar, a área em hectares, denominação e descrição da localização da área pretendida em relação aos principais acidentes topográficos da região, o nome dos proprietários das terras abrangidas pelo perímetro delimitador da área, Distrito, Município, Comarca e Estado.
Art. 20. O requerimento da autorização de pesquisa sujeita o interessado ao pagamento de emolumentos, em quantia correspondente a 3 (três) vezes maior valor de referência estabelecido de acordo com o disposto no Art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, a qual deverá ser antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível", instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
IV A pesquisa em leitos de rios navegáveis e flutuáveis, nos lagos e na plataforma submarina, sòmente será autorizada sem prejuízo ou com ressalva dos interêsses da navegação ou flutuação, ficando sujeita, portanto, às exigências que forem impostas nesse sentido pelas autoridades competentes.
VII As substâncias minerais extraídas durante a pesquisa, só poderão ser removidas da área para análise e ensaios industriais, podendo, no entanto, o D.N.P.M. autorizar a alienação de quantidades comerciais destas substâncias minerais, sob as condições que especificar.
VIII Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo de vigência da autorização, e sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo D.N.P.M., o titular apresentará Relatório circunstanciado, elaborado por profissional legalmente habilitado, com dados informativos sôbre a reserva mineral da jazida, a qualidade do minério ou substância mineral útil e a exeqüibilidade de lavra, nomeadamente sôbre os seguintes tópicos:
CAPÍTULO III
Da Lavra
XVIII - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010. (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
CAPÍTULO IV
Das Servidões
CAPÍTULO V
Das Sanções e das Nulidades
Il - Multa;
CAPÍTULO VI
Da Garimpagem, Faiscação e Cata
CAPÍTULO VII – Da Emprêsa de Mineração (Suprimido pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
CAPÍTULO VII – Das disposições Finais (Renumerado do Capítulo VIII para Capítulo VII, com nova redação pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
CAPÍTULO VIII – Das disposições finais (Renumerado para Capítulo VII pela Lei nº 9.314, de 1996)
LIVRO D – "Registro das Emprêsas de Mineração", para transcrição dos respectivos títulos de autorização para funcionar.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Mauro Thibau
Edmar de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967.
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